COMUNICADOS COMUNICADO de 01 de julho de 2020


pics03

Caros colegas!

Retransmitimos a vocês orientações recebidas sobre o PRECATÓRIO DO GRUPO DE 448 (-3)

Solicitamos que leiam com atenção e, em caso de dúvida, estamos ao alcance de todos para os devidos esclarecimento.

“EXECUÇÃO DO MS 95118513 (2005.34.00.022566-3)-16ª VARA FEDERAL/DF

Prezados (as) Clientes,

Esperamos encontrá-los bem!

Atendendo à consulta formulada, informamos que já decorridos seis meses do presente ano, aproxima-se o pagamento dos precatórios

 daqueles que têm valores a receber em 2020, apesar de não existir, ainda, data oficialmente

definida para tanto. Todavia, temos a expectativa de que os pagamentos comecem a ser realizados já no mês de julho.

Nesse cenário, e tendo em vista a grande quantidade de ligações que temos recebido, cumpre por meio do presente e-mail orientá-los

 a respeito de como se dará o levantamento desses valores. É o que passamos a fazer a seguir.

1) Os valores a serem recebidos serão depositados em conta específica, a ser aberta no CPF de cada Exequente, 

na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil;

2) Como os precatórios foram expedidos com ordem de bloqueio, a liberação dos valores para levantamento somente

ocorrerá após a autorização da 16ª Vara Federal, mediante a expedição de ofício dirigido à instituição bancária;

3) Tão logo os valores estejam liberados, notificaremos cada Exequente, via email, 

para que se dirijam à agência bancária a  fim de realizar o levantamento;

4) Para tanto, a princípio, vocês precisarão somente indicar o CPF e apresentar o documento de identidade a qualquer agência dos

bancos públicos (informaremos qual será o banco, CEF ou BB, de cada servidor). Com essas informações,

 o funcionário do banco identificará o precatório a ser levantado;

5) Considerando que os créditos a serem recebidos detém natureza indenizatória, sugerimos que antes de ser efetivada a

transferência ou saque dos valores, o Exequente informe ao funcionário do banco que os valores são de caráter

indenizatório e, portanto, isentos de IRPF.

6) Esse é o nosso entendimento. Assim, nenhuma quantia deve ser descontada a título deste imposto, inclusive os 3% (três

porcento), ainda que o funcionário do banco alegue que o desconto é devido. Nesse sentido indicamos a lei que lhes

assegura esse direito, isto é, o art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, que assim dispõe:

Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante

precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo

 pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no

momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira

responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se

tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

7) Feito o pedido de não retenção do imposto, o funcionário do banco lhe deverá fornecer um formulário para ser preenchido e

assinado pelo titular do crédito, declarando-se a isenção do tributo. Caso se recusem a liberar os valores sem a mencionada

retenção, pedimos que liguem para nosso Escritório que orientaremos como proceder.

Registramos que, previamente ao ajuste anual da declaração do IRRF, prestaremos as orientações necessárias para

a correta declaração dos valores recebidos, à vista de que a tributação ou não tributação será apreciada pela Fazenda.

Ficamos à disposição para eventuais dúvidas.

Forte abraço a todos e a todas.

Atenciosamente,

MARCELLO LAVENÈRE MACHADO ADVOCACIA”

Brasília, DF, 01 de julho de 2020

Joel de Oliveira